TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
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1. Expediente nº:
4969/2021
2. Classe/Assunto:
15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 989/2021 - PREGÃO PRESENCIAL COM IRREGULARIDADES
3. Responsável(eis):
RONIVON MACIEL GAMA - 84684240134
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO - 96402466115
4. Origem:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Distribuição:
QUINTA RELATORIA
7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 175/2021-CAENG
O Tribunal de Contas vem desenvolvendo trabalho de “controle externo concomitante” que se materializa mediante ação de fiscalização tempestiva dos atos e/ou procedimentos no curso de sua formação e execução, com o principal objetivo de prevenir a ocorrência de atos danosos ao interesse público, através de relatório preliminar, sugerindo a adoção de medidas a serem avaliadas pela Relatoria competente, dentre as quais: emissão de medida cautelar, envio de ofício comunicando aos responsáveis indícios de irregularidades, aplicação de sanções, etc., ou solicitar informações preliminares, vistorias, etc..
Nº SICAP: 573584
Processo SICAP-LCO Nº: 2157/2021
Procedimento Licitatório: 01/2021
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE GRAMAS DESTINADA AO PLANTIO NAS ÁREAS PÚBLICAS VERDES, COMO CANTEIROS, PRAÇAS E JARDINS NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DISTRITOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DO TERMO DE REFERÊNCIA.
Valor: R$ 2.132.500,00 (Dois milhões, cento e trinta e dois mil, quinhentos reais).
Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2021
Regime: Contratação por Preço Unitário ou Item
Tipo: Menor Preço
DT. Abertura: 24/05/2021
Cadastro no SICAP-LCO em: 10/05/2021
O edital do Pregão Presencial N° 01/2021 tem como objeto desta licitação é o Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa para fornecimento e aplicação de gramas destinada ao plantio nas áreas públicas verdes, como canteiros, praças e jardins no município de Porto Nacional e distritos, conforme especificações e quantidades do termo de referência, em conformidade com as especificações contidas no processo administrativo no 2021002157, No edital do pregão presencial - SR no 001/2021 INFR e seus anexos. Baseando na justificativa da necessidade de realizar os trabalhos de jardinagens em canteiros centrais e em jardins de pragas. Tais aquisições tem a função de manter a cidade esteticamente atrativa e aconchegante, valorizando os aspectos paisagísticos e ambientais do município de Porto Nacional - TO. Tendo em vista que a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, necessita também de realizar a recuperação de canteiros centrais e jardins de avenidas desta municipalidade, o qual se enquadra nos parâmetros exigidos pela sociedade. Justifica-se que, o quantitativo estimado de consumo foi baseada na licitação anterior, visto que a quantidade licitada supriu as necessidades desta Secretaria. Portanto, a Diretoria de Ações Urbanas desta Secretaria estima-se que a quantidade de grama constante no laudo de necessidades em anexo nos autos deste processo, será o suficiente para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade no período de 12 (doze) meses.
Após análise das informações, pode-se verificar:
1. O Procedimento Licitatório – Pregão Presencial N° 01/2021 apresentou um Projeto Básico incompleto, com isso prejudicando a transparência e análise do certame. Não foram apresentados todos os documentos necessários de acordo com a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006), no qual será detalhado melhor no decorrer desse relatório;
2. Em análise ao Edital, verificou-se que não há justificativa apresentada pelo município com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato. Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte fático. Até na própria Nota de Verificação Técnica 0803/2021 – CGM cita em suas recomendações a demonstrado como a secretaria chegou ao quantitativo estimado de consumo de gramas para o ano, e documento não foi apresentado;
3. No que tange a demonstração de como se obteve os quantitativos constantes do termo de referência, não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor da Pasta, ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este registro;
4. O processo licitatório para Contratação de Empresa para Fornecimento e Aplicação de Gramas Destinada ao Plantio nas Áreas Públicas Verdes, Como Canteiros, Praças e Jardins no Município de Porto Nacional, com valor estimado de R$ 2.132.500,00 (Dois milhões, cento e trinta e dois mil, quinhentos reais) é significativo para os cofres do município. Este procedimento carece de ser justificado com apresentação de fotos com data e localizações georreferenciadas antes do certame licitatório para facilitar a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços pelos órgãos de controle externo. Devido a poucas informações nos documentos apresentados, dificultou - se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo/benefício do objeto que se propõe e a regularidade do certame licitatório.
Conforme o item IX do Art. 6º da Lei nº 8.666/1993, Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra.
Lei nº 8.666/1993:
Item IX do Art. 6º. Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
§ 2º do Art. 7º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
Conforme a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006) todos processos licitatórios referentes à obra devem conter as peças técnicas descritas no Quadro 1.
Elemento |
Conteúdo |
Detalhamento |
Projeto de Paisagismo |
Desenho |
Implantação com níveis |
Especificação |
Espécies vegetais; |
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Orçamento |
Apresentação, no mínimo, dos seguintes itens: a) detalhamento das composições de custos unitários adotadas ou indicação das planilhas ou sistemas referenciais utilizados; b) detalhamento dos custos de administração local, quando houver; c) Memória de cálculo dos quantitativos; d) detalhamento e cálculo do BDI; e) planilhas desenvolvidas para a elaboração do orçamento estimativo em meio eletrônico, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento com outras planilhas |
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Cronograma |
Cronograma |
Apresentação do cronograma físico e financeiro da construção. |
Entretanto ao analisar o edital supracitado, verificou-se que as peças técnicas citadas nos quadros 1 não foram anexadas no SICAP-LCO.
O certame ocorrerá no dia 24 de maio de 2021, assim, em vista das dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário.
Recomenda-se que o processo licitatório seja suspenso até que o jurisdicionado anexe todas as peças técnicas necessárias para uma análise técnica dos quantitativos e valores a licitar. Ressalta-se que projeto básico deficiente pode gerar superfaturamento de quantitativo, sobrepreço de valor e uma execução e fiscalização de contrato deficiente.
À deliberação superior.
Flávio Moreira Borge
Auditor de Controle Externo – Matrícula Nº 24.260-09
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (CAENG), em Palmas, Capital do Estado, aos 14 dias do mês de maio do ano de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: FLAVIO MOREIRA BORGE, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/05/2021 às 15:22:08 THIAGO DIAS DE ARAUJO E SILVA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/05/2021 às 15:22:25 |
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